a Ação De Consignação à Ação de Restauração


AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Arts. 890/900 CPC)

A consignação é uma forma especial de pagamento, que tem por finalidade extinguir as obrigações, para liberar o devedor de seu cumprimento perante o credor.

O art. 335 do CC estabelece as hipóteses.

O pagamento por consignação consiste no depósito judicial ou extrajudicial do dinheiro ou da coisa

Caracterizada a mora do devedor, a consignação pode ser requerida no lugar do pagamento, ou, na hipótese de coisa, no foro em que ela se encontra (art. 891, CPC)

Em se tratando de obrigação em dinheiro, o devedor pode optar pelo depósito da quantia devida em estabelecimento bancário oficial, (recusa em 10 dias)

Após o prazo de 10 dias sem a manifestação da recusa por parte do credor, o devedor estará liberado da obrigação

Se o credor, entretanto, manifestar recusa por escrito ao Banco, o devedor poderá propor, dentro de 30 dias, a respectiva ação de consignação

Contestação no prazo de 15 dias


AÇÃO DE DEPÓSITO (ARTS. 901 A 906 DO CPC)


A ação de depósito tem por finalidade exigir a restituição da coisa depositada
Esta ação é adequada apenas quando se tem por objeto coisa infungível

Na sentença, uma vez procedente a ação, o juiz determinará a entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro, no prazo de 24 horas.

O autor pode tbm promover a busca e apreensão da coisa (art. 905);

O anteprojeto do novo CPC excluiu a ação de depósito, dentre outros procedimentos especiais de jurisdição contenciosa: ação de anulação de substituição de títulos ao portador, ações possessórias, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, compreendidas no processo de conhecimento


AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR


Aquele que perde o título ou é vítima de furto, poderá reivindicá-lo do detentor ilegítimo, pois não houve ato de circulação válido que legitimasse a posse deste.

Tem por finalidade anular o título primitivo, para ser substituído por outro, de forma a possibilitar ao credor o exercício de seu direito de crédito.

O CPC faz referência a três situações distintas, relativas a titulo ao portador:

A reivindicação (art. 907, I)
A anulação e substituição (art. 907, II)
A destruição parcial (art. 912)

Vale recordar, que os títulos ao portador são instrumentos que representam determinado crédito, e que circulam por simples tradição, como por exemplo, um cheque não nominativo (ao portador).

O devedor só será condenado em custas e honorários advocatícios, se o autor provar que a destruição do título ocorreu por culpa daquele.

A sentença de procedência condenará o demandado na emissão de novo título, devendo o título novo ter as mesmas características do anterior.


AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (ARTS. 934 / 940 CPC)

É também denominada “embargo de obra nova”.

Sua finalidade principal é impedir o prosseguimento de obra, que ainda esteja em andamento

É necessário que duas circunstâncias estejam presentes: primeiro, que a obra já tenha se iniciado, senão, não haverá o que embargar.

Segundo, que ela ainda não tenha sido concluída, nem esteja em vias de finalização.

Os legitimados para a ação são o proprietário ou o possuidor.

O réu da ação de nunciação, em qualquer das hipóteses do art. 934, é o dono da obra, a pessoa que determinou sua construção, não aquela que a esteja executando.

É preciso ainda, que a obra embargada traga alguma espécie de dano ao imóvel vizinho, e este dano deve ser injusto

Contestação em 5 dias


INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS (ARTS. 982 A 1030, CPC)

É o processo judicial pelo qual o cônjuge sobrevivente, ou qualquer outro herdeiro legalmente habilitado, requer ao juiz a abertura da sucessão dos bens deixados pelo falecido (de cujus) e a partilha dos mesmos entre os herdeiros

O procedimento poderá se dar judicial ou extrajudicialmente

O inventário deve ser requerido no prazo de até 60 dias, contados da abertura da sucessão (falecimento do autor da herança);

A conclusão do inventário deve se dar dentro do prazo máximo de 12 meses.

O inventário deve ser aberto perante o foro do domicílio do autor da herança


AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES (ARTS. 941/945 CPC)

Modo de aquisição de propriedade pela posse prolongada da coisa

Espécies:
       Usucapião Extraordinária
       Usucapião Ordinária
       Usucapião especial urbana
       Usucapião especial rural
       Usucapião coletiva

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Posse por 15 anos ininterruptos, exercida de forma mansa e pacífica e com animus domini.
Nesta espécie, são dispensados os requisitos justo título e boa-fé.
Possibilidade de redução do tempo da posse para 10 anos (art. 1.238, § único)

USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Posse mansa e pacífica por 10 ou 5 anos (§ único), exercida com animus domini, de forma ininterrupta.
Diferente da usucapião extraordinária, neste caso, são necessários os requisitos do justo título e a demonstração de boa-fé.

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
O requisito essencial desta espécie de usucapião é que o imóvel seja utilizado para a moradia do possuidor ou de sua família; portanto, não será aplicada à posse de terreno urbano sem construção.
Não há necessidade de comprovação de justo título e boa-fé, porém, o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
Requisitos: posse mansa e pacífica, com ânimo de dono; não ser o usucapiente proprietário nem de imóvel urbano, nem rural; área exclusivamente rural; não ultrapassar a área usucapienda a 50 hectares contínuos; ter a área se tornado produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família, bem como a fixação permanente da residência do possuidor na área

USUCAPIÃO COLETIVA
A Lei instituiu a usucapião coletiva de áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados, que sejam ocupadas por população de baixa renda, onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente.

A competência para julgar ação de usucapião é da Justiça Estadual, e a ação deve ser movida no foro da situação do imóvel.

Legitimado ativo: É o possuidor que, com animus domini, alegue ter completado o tempo necessário à usucapião, mesmo que haja somado o tempo de sua posse à dos seus antecessores.

Legitimado passivo: para o pólo passivo da relação processual, deverão ser indicados os réus certos (confinantes) e incertos, bem como eventuais interessados


EMBARGOS DE TERCEIRO (arts. 1.046 a 1.054)

Os embargos de terceiro são a ação atribuída àquele que não é parte, para fazer cessar a constrição judicial que indevidamente recaiu sobre um bem do qual é proprietário ou possuidor.

São dois os pressupostos dos embargos de terceiro:

       Que haja um processo em curso, no qual tenha ocorrido uma constrição judicial;

       Que essa constrição tenha recaído sobre um bem de alguém que não participa do processo.

A apreensão/constrição pode ter ocorrido em qualquer tipo de processo, de conhecimento, execução ou cautelar
Além desses, qualquer outro ato que possa resultar em esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro, poderá justificar os embargos.
A ameaça também justifica o oferecimento de embargos

São dois os requisitos do legitimado ativo: a qualidade de terceiro (vide também os §§2º e 3º§ do art. 1.046), e a de senhor ou possuidor do bem.

A legitimidade passiva é, em princípio, do autor da ação em que foi determinada a constrição judicial, porque ele é o beneficiário do ato; mas se o réu tiver concorrido para a constrição, deverá ser incluído também no pólo passivo, como litisconsorte necessário.

O prazo para resposta  do réu é de 10 dias, nos termos do art. 1.053.
Não se admite reconvenção ou ação declaratória incidental.


DA HABILITAÇÃO (ARTS. 1.055 A 1.062)

O processo de habilitação tem por finalidade promover a sucessão do autor e do réu que vem a falecer no curso do processo

Na verdade, trata-se de sucessão processual, e não substituição, já que o que ocorre é a transmissão dos direitos e obrigações ao espólio ou aos herdeiros

A habilitação é um processo autônomo, de caráter incidente, que pressupõe a existência de outro processo, ainda em andamento, no qual tenha falecido uma das partes.

Permite que a habilitação seja requerida pela parte contrária, ou pelos próprios sucessores do de cujus

Comprovando-se o falecimento e a qualidade dos herdeiros ou sucessores, e a ação será distribuída por dependência ao juízo em que tramita o processo no qual ocorreu o falecimento.

O prazo para contestação é de 5 dias


DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS (ARTS. 1.063 a 1.069)

Tem por finalidade reconstituir os autos de um processo desaparecido

Qualquer das partes pode requerer a restauração dos autos, existindo, portanto, uma dupla legitimidade.

Porém, ela não pode ser determinada de ofício pelo juiz, pois isso feriria o princípio da iniciativa das partes

A ação terá no pólo passivo a outra parte, e não quem deu causa ao extravio dos autos.

A competência é do juízo em que corria o processo cujos autos desapareceram

A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 dias

Cabe ao réu juntar todos os documentos relativos ao processo que tenha em seu poder; se ele concordar com a restauração, será lavrado o respectivo auto, assinado pelas partes e homologado pelo juiz.

O processo prosseguirá nesses novos autos, que suprirão os desaparecidos

Caso haja concordância parcial do réu, o juiz dará por restaurados os autos naqueles pontos em que houve a anuência

Caso os autos desapareçam no tribunal, será ele o competente para promover a restauração



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