ECA - Resumo


ECA - Resumo



Parte Histórica
Inicio Brasil Império (1822 – 1889)
Após a independência do Brasil, o mundo jurídico voltava-se para a reformulação da legislação penal. (código penal de 1830).

Os legisladores ocuparam-se com a regulamentação do ensino, tornando-o obrigatório e incentivando a criação de escolas, bem como facilitando o acesso.

República Velha ( 1889 – 1930)
Enfoque ao problema do menor e da busca de solução.
Assistência da proteção ao menor
1906 – 1927 projetos de regulamentação a proteção e a assistência ao infrator
1927 – Consolidação da lei da assistência

Do código de menores ao ECA (1930 – 1980)
Após um ano do código de menor (1927) devido ao fantasma da criminalidade associada aos menores  houve uma pressão para que se instituíssem leis mais duras.

Em 1959 Movimento que levou a elaboração da declaração Universal dos direitos da criança veio a corroborar para a reforma que garantisse o respeito aos direitos das crianças.

Nos anos 60 devido aos anos de ditadura foi interrompidos os debates.

Em 1979 Ano Internacional da criança o Brasil promulga a Lei 6.697/79 que institui o novo código de menores que introduziu o conceito de “Menor em situação irregular”.

Democracia e os direitos da criança e do adolescente ( 1980 – 2000)
Os ares democráticos dos anos 80 rejeitaram as praticas repressivas impostas por lei e abriram espaço para a reformulação da história da legislação para a infância.

O tema foi especialmente contemplado na carta constitucional de 1988 (art. 227) e culminou, na elaboração do projeto do ECA, com a participação de diversos segmentos da sociedade civil.

A lei 8.069/90 promulgada em 13/07/90 em vigor em 12/10/90 instituiu o ECA.

Seus pressupostos foram baseados na convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança (1980).

O ECA partiu da concepção de “sujeito de direitos”, assim, preconiza a garantia ampla dos direitos pessoais e sociais, instituiu a doutrina da proteção integral.


Fontes do Direito da infância e da juventude
São elas:
  1. Constituição Federal
  2. As Leis especialmente o ECA
  3. Convenções e tratados Internacionais

Princípios Convenção e Tratados Internacionais
- Declaração Universal dos direitos da criança de 20/11/59
- Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça da infância e da juventude regras de Beijing, de 29/11/85.
- Convenção sobre os direitos da criança de 20/11/89 adotada pelo Brasil em 20/09/90

Diretrizes de RIAD de 14/11/90
Se divide em:
  1. Regras das Nações Unidas para a proteção dos menores privado de liberdade
  2. Princípios das Nações Unidas para a proteção da delinqüência juvenil.

Proteção Integral a Evolução desde a situação irregular do código menor
A doutrina da proteção integral inspira-se na normativa internacional

A proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes SÃO SUJEITOS DE DIREITOS frente à família, asociedade e ao Estado.

Rompe a idéia de que seja simples objeto de intervenção no mundo adulto, colocando-os COMO TITULARES DE DIREITOS COMUNS a toda e qualquer, bem como de direitos especiais decorrentes de condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.

BASE DA LEI: Teoria da proteção integral tem como fundamento que são sujeitos de direitos e colocando-os como titulares de direitos comuns.

A proteção integral proclama uma valorização da condição de ser pessoa em situação peculiar de desenvolvimento.

Criança e adolescente passa a ser consideradas sujeitos de direitos
Antes da doutrina d e proteção integral imperava a doutrina da situação irregular, na qual a criança e o adolescente eram tratados com objetos de direito; o direito dedicava-se a estes indivíduos somente se estivessem vivendo de forma irregular na sociedade.

Direitos Fundamentais
Art. 2º ECA – Criança e adolescente distinção pela faixa etária 10 à 11 anos (criança), 12 anos à 18 anos (adolescente)

Art. 3º ECA – A criança e o adolescente gozara de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoas humanas (art. 50º CF), sem prejuízo de proteção integral de que trata o ECA, para garantir o seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condição de liberdade e dignidade.

Art. 4º ECA – Repete o artigo 227 da CF: Para assegurar a prioridade absoluta fixa o principio da garantia prioritária, consistente em:
  1. Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstancia;
  2. Precedência de atendimento nos serviços públicos onde relevância pública.
  3. Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
  4. Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º ECA – Estabelece o principio da prevenção geral: É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e dos adolescentes.

Art. 6º ECA – Norma de interpretação, destinada primordialmente a suprir eventuais omissões, lacunas ou contradições da lei.

Direitos Fundamentais ( art. 7º ao 69º do ECA)
São prerrogativas que o individuo ter contra o Estado.

Toda pessoa tem a possibilidade abstrata de ser sujeito de direitos, mas cada um goza, em concreto de alguns deles, chamados essenciais, os quais visam a garantir os meios fundamentais da vida e do desenvolvimento físico e moral da própria existência.

O direito à vida é o, mas relevante de todos os direitos, pois, sem a vida, fundam-se todas elas.

A personalidade jurídica, que da ensejo a que todo individuo seja sujeito de direitos, cessa somente com a morte.



Art. 7º ao art. 14º
Fala sobre a proteção mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitem o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas e de existência.

DIREITOS FUNDAMENTAIS, DIREITO A LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE art. 15 ao 18

DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIO art. 19 ao 27


DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIO art. 19 ao 27
DIREITO A EDUCAÇÃO, A CULTURA AO ESPORTE E AO LAZER art. 53 ao 59

O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, exercitável contra o Estado, pena de responsabilidade da autoridade competente, em caso de não oferecimento ou oferta irregular.

DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO art. 60 ao 69

DA POLITICA DE ATENDIMENTO art. 86 a 89
Conjunto de articulado de ações governamentais e não governamentais da União, Estados, Distritos Federais e Municipais.


Proteção – destina-se a criança e adolescente
Internação – medida socioeducativa – somente ao adolescente

Art. 94
Nota: No que couberem, essas obrigações se aplicam às entidades de acolhimento institucional.

Da fiscalização das entidades art. 95/97
Medidas aplicáveis pelo descumprimento do art. 94. São art. 97 inc I e II.
As medidas administrativas são aplicadas independentemente da responsabilidade civil e penal dos dirigentes e prepostos.

Procedimento administrativo art. 191/193

Antes de aplicar quaisquer medidas, o juiz pode fixar prazo para a remoção das irregularidades.

Satisfeitas as exigências determinadas extingue-se o processo, sem julgamento do mérito.

Em caso de aplicação de medidas, cabe recurso ao tribunal de justiça, a ser ajuizado no prazo de 10 dias, pena de preclusão.

Dos conselhos de direitos art. 88, II

Conselhos Municipais – CMDCA
Conselhos Estaduais – CONDECA
Conselho Nacional – CONANDA
São órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis

Deliberam sobre as diretrizes e linhas de ação da política de atendimento, incentivando, controlando e auxiliando os órgãos governamentais e da sociedade civil.

È assegurado a participação popular por meio de organizações representativas conforme as respectivas leis.

A função de membro desses conselhos e considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 260 – Doação para os conselhos

Conselho Tutelar art. 131/140
Permanente = porque deve funcionar sem interrupção de suas atividades
Autônomo = porque se submete apenas às disposições do ECA, zelando pelo cumprimento dos direitos assegurados a criança e adolescentes.
È um órgão criado pela lei visando a imprimir concretude à diretriz constitucional da democracia participativa (CF art. 227, § 7º, CC art. 204, inc II – Paulo Afonso Ganido de Paula)

Natureza Jurídica (Wilson Donizetti Liberate e outros). È uma instituição de direito público, de âmbito municipal, com característica de estabilidade e independência funcional, desprovido de personalidade jurídica.


ECA artigos 13/56/90/95/101/129/148/191/194/236/249
Programa de acolhimento familiar
Também conhecido como programa de famílias acolhedoras é uma espécie de programas de acolhimento.

Não se deve confundir esse programa com a colocação em família substituta, pois se trata, única e exclusivamente, de medida de proteção destinada ao acolhimento provisório da criança ou do adolescente, enquanto se aguarda o se retorno a família natural ou sua colocação em família substituta.

Como programa, as famílias interessadas devem passar por rigoroso processo de preparo e capacitação para bem atender o seu papel. Evitando-se a criação de vínculos afetivos e bem compreender como lidar com a criança ou adolescente, enquanto acolhido.

Acolhimento Institucional
Art. 90
Como visto anteriormente a entidade de acolhimento são aquelas previstas no artigo 90

Com a nova sistematização trazida pela lei 12.010/09 parece que prevalece o entendimento no sentido de que a aplicação da medida de acolhimento institucional é ato único e exclusivo de autoridade judiciária, por força do disposto no art. 101, § 2º do ECA.

Antes da lei, o ECA permitia a aplicação tanto pelo juiz quando pelo conselho tutela. A lei não retirou, mas a lei limitou a somente nos casos de urgência é excepcionais.
Mas o juiz deve ser comunicado em até 24 horas art. 93

O desligamento institucional só se fará única e exclusivamente e sem exceções, com ordem do juiz da infância e da juventude.


Procedimento Judicial para aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional ( ou familiar).

Deve se evitar a retirada dos filhos menores do convívio familiar.
Mas se for esgotadas todas as possibilidades deverá o conselho tutelar comunicar o fato ao MP e deve elaborar um relatório relatando todas as providencias feitas para se evitar a retirada.
O MP diante dessas informações entra com ação de afastamento do convívio familiar ( a lei não estabelece o rito entra com o ordinário)
O objetivo material é somente afastar a criança ou adolescente do convívio familiar para se afastar a situação de risco.

Concedido a tutela antecipada determina o acolhimento institucional da criança ou adolescente, expedindo mandado de busca e apreensão e a guia de acolhimento institucional.

Cumprida a tutela antecipada os pais serão citados para no prazo de 10 dias (prazo especial por analogia a ação de destituição do poder familiar ECA art. 158), contestar a ação, seguindo as fases do rito ordinário e garantindo o contraditório e a ampla defesa.
A procedência desta ação não implica em perda ou suspensão do poder familiar, pois, , repetindo, o objetivo material dessa ação é o de afastar a criança ou adolescente sob situação de risco do ponto de vista legal, nada impede a futura reintegração familiar.

Por se tratar, a ação de afastamento do convívio familiar do processo formal de rito ordinário, até a superação de todas as fases e o julgamento demandará tempo razoável, se não substancial, que poderá causar prejuízo imensurável à relação da criança ou adolescente institucionalizada a sua família, máxima quanto à prioritária reintegração familiar.

No entanto, a lei não se descuidou dessa.
Nesse ponto, a entidade de acolhimento institucional, tão logo receba a criança ou adolescente, elaborará, por sua equipe técnica, o plano individual de atendimento – PIA (art. 101, § 4º, 5º e 6º) que conterá:
I – os resultados da avaliação interdisciplinar
II – os compromissos assumidos pelos pais ou responsáveis
III – a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou adolescente acolhido e seus pais ou responsáveis, com vista a reintegração familiar ou caso seja vetada por expressa e fundamentada determinação judicial.

A situação de acolhimento deve ser avaliada semestralmente pelo juiz com o auxilio de sua equipe técnica com decisão fundamentada sobre a reintegração art. 19 § 1º.

A permanência não deve ultrapassar a 2 anos, ou seja, volta a família ou vai para adoção, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pelo art. 19 § 2º.

Se o responsável pelo acolhimento verificar a possibilidade de reintegração comunica a autoridade judicial que dará vista ao MP por 5 dias que decide em igual prazo art. 101 § 8º.

Caso contrario envia relatório direto ao MP que terá 30 dias para se for do seu convencimento, promover a ação de destituição do poder familiar ou destituição da tutela ou guarda.






Entre em sala de aula praticamente no final, pois, estava preparando o júri

Família substituta
È a medida de proteção e forma de interpretação familiar, que substitui a família natural, vindo em segundo plano e em caráter excepcional, após a família natural.
A família substituta se contrapõe à natural, tanto que o ECA estabelece que a criança ou adolescente tem direito à convivência familiar, no seio de sua família, natural ou extensa, e, excepcionalmente, em família substituta.

Família natural, poder familiar e família substituta.

A lei recolhe como entidade familiar
1. A constituída pelo casamento civil
2. A derivada da união estável entre homem e mulher
3. A comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes

No entanto, no tocante ao direito.

Família Natural: formada por ambos os pais e filhos aquela formada pelo pai ou mãe e seus filhos. Art. 25 P. Único

Família Substituta: é a medida de proteção e forma de integração familiar, que substitui a família natural, vindo em segundo plano e em caráter excepcional, após a família natural.

O poder familiar impõe aos seus detentores uma infinidade de deveres e assegura diversos direitos, mas não permite que possam dispôs sobre a vida do filho nem admite a assunção de risco à integridade física e psíquica deste por ato volitivo daquele.

Silvio Rodrigues: “ è o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes.”

A legislação é rigorosa com relação a isto prevê sanções civis  e criminais para quem não cumprir com os mesmos.

No âmbito civil: deve prestar alimentos, sujeito a prisão civil (art. 5º inc. LXVII)

No âmbito penal: visando a proteção do organismo familiar no que atinge o apoio material cria afigura do abandono material (art. 244 CP) e abandono intelectual (art. 246 CP) prevê pena de detenção e multa.

O que visa estes dispositivos a proteção integral dos filhos menores principalmente no tocante ao direito à vida, saúde e integridade física e psíquica.

Aos detentores do poder familiar não e dado o direito de praticar atos comissivos ou omissivos por qualquer motivo, que possam implicar em riscos àintegridade física e psíquica, muito menos à vida dos filhos menores.

O poder familiar não permite ao seu detentor por nenhum motivo colocar em risco a saúde ou a vida do filhos menores.

Do exercício do poder família ( art. 1634 CC)

Quanto aos bens (art. 1689 CC)

O PODER FAMILIAR É EXERCICO PELOS GENITORES (PAIS) ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE e os pais exercem o poder familiar em igualdade de condições.

Como se perde o poder familiar
  1. Extinção (art. 1635 CC) ela não depende de uma decisão judicial ela ocorre naturalmente por morte dos pais ou filhos, emancipação, maioridade, adoção.
  2. Suspensão (art. 1637 CC) através de sentença judicial nos casos em que os pais abusar de sua autoridade faltando com deveres inerentes ou arruinando os bens dos filhos ou nos casos de crime cuja pena exceda a 2 anos de prisão. Quem tem legitimidade são os parentes ou o MP.

Não se deve olvidar que a falta de carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente, por si só, para a suspensão ou perda do poder familiar.

Perda do poder familiar art. 1638 CC

Pelo ECA art. 22 e art. 24
Tanto para suspensão quanto destituição: violar o dever de sustento, guarda e educação; violar, injustificadamente, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as decisões judiciais voltadas aos interesses dos filhos.

Não existe outras causas de âmbito civil que permita a perda do poder família (numerus clausus)

No âmbito penal os efeitos da condenação art. 92, inc II da incapacidade para o exercício do poder familiar, nos crimes dolosos, sujeitos às penas de reclusão cometidas contra os filhos. Requisitos: que o crime seja doloso e que a pena abstrata  seja reclusão esse efeito da condenação precisa constar da sentença criminal fundamentada.




Adoção, quando há o consentimento dos pais.

Perda do poder familiar art. 1638 por ato jurídico
- Castigar imoderadamente o filho
- deixar o filho em abandono
- Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes
- Incidir reiteradamente, nos casos de suspensão do poder familiar

Pelo ECA

Do processo de suspensão ou destituição do poder familiar
A ação de suspensão ou destituição do poder familiar pode ser ajuizada pelo MP ou por quem tenha legitimo interesse art. 155

Da petição inicial art. 156
Requisitos
Por primeiro, mister esclarecer que se aplica o código de processo civil subsidiariamente (art. 152 caput)
  1. A autoridade judiciária a que for dirigida
  2. Os nomes e qualificações das partes
  3. A exposição sumária dos fatos e o pedido
  4. As provas que serão produzidas, oferecendo desde logo, o rol de testemunha e documentos.

Da suspensão cautelar do poder família
Art. 157

A lei, ao mencionar que a suspensão do poder familiar poderá ser decretada liminar ou incidentalmente, pressupõe a necessidade de ajuizamento de uma medida cautelar.

Todavia, sua natureza diverge da cautelar, porque, na verdade, trata-se de pedido de tutela antecipada, ainda que parcial porque visa à obtenção da tutela pretendida.

A cautelar, de seu turno, tem por finalidade assegurar o êxito do processo principal já iniciado (incidental) ou a ser iniciada.

De outra banda, não se pode olvidas que o instituto da tutela antecipada não existe ao tempo do ECA (1990).

Assim com a edição da lei 8.952/94, que criou o instituto da tutela antecipada, afigura-se mas adequado o pedido de tutela antecipado para a obtenção da suspensão do poder familiar quando do ajuizamento da ação, até o mesmo pela natureza do objeto pretendido, do que a propositura da medida cautelar.

Da Citação
Dada à natureza da ação de suspensão ou destituição do poder familiar a ação do Estado não se admite a citação por carta, via postal (CPC art. 222 inc I)

Assim, estando em paradeiro certo, os genitores serão citado pessoalmente por mandado ou carta precatória.

Paradeiro ignorado, depois de esgotada todos os meios para a citação pessoal art. 158 p. único, serão citados por edital.

O prazo para a contestação e de 10 dias (art. 157). A contestação sempre escrita deve alegar questões de fato e de direito, indicando provas, que se pretende produzir oferecendo documentos e arrolando testemunha.

È assegurado à assistência judiciária art. 159

Quando oferecida a contestação e colhida a manifestação do MP, salvo quando este for autor, será designado a audiência de instrução, debater e julgamento art. 162.

Art. 162 § 1º
Art. 162 § 2º

O procedimento do art. 162 aplica-se a hipótese de oferecimento de contestação real (os genitores efetivamente se defendendo).

Em outra hipótese, a prevista no art. 161  lei é contraditória

No caput do art. 161, autoriza o julgamento no Estado, se não oferecido a contestação (revelia).

Todavia nos seus parágrafos com as modificações trazidas pela lei de 2009, mesmo sendo revel os genitores são obrigados à realização de estudo técnica por equipe interprofissional, ou multidisciplinar, bem como a ouvida de testemunha § 1º.

Além disso, se o pedido importar em modificação de guarda, a criança, desde que possível e razoável ou o adolescente, este obrigatoriamente, será ouvido § 3º.

Não bastasse, é obrigatória a ouvida dos genitores se estiverem em local conhecido § 4º.

Diante de conflito entre o caput do art. 161 e dos parágrafos, resta a interpretação que o juiz poderá julgar de plano com fundamento no caput, quando se tratar de revel citado por edital, quando o revel for citado pessoalmente deve-se observar os parágrafos.

È principio fundamental do ECA, manter na família natura ou extensiva a criança ou adolescente. Observando este principio o legislador buscou proporcionar meios para a reintegração familiar.

Família Substituta

Colocação em família substituta se fará mediante guarda, tutela e adoção art. 28

Art. 28 § 1º ouve sempre a criança
Art. 28 § 2º o adolescente obrigatoriamente será ouvido.

Uma criança em família substituta não poderá ser transferida para terceiros ou entidades, sem autorização judicial.

Em família estrangeira somente por adoção é mediante excepcional.

Adoção é a forma, mas abrangente porque da a criança condição de filho a criação assegurado todos os direitos.

A guarda (art. 33) é o mais simples de todos assegura aos guardiões até o direito de oposição aos pais.
È estabelece a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, ou seja, devem se dar condições necessárias para o seu sadio desenvolvimento e adequada formação.

È tão simples o pedido de guarda que não é necessário sequer exigir a suspensão ou destituição do poder familiar e permite sua revogação no próprio auto art. 35 CC e art. 169 p. único e admite concordância dos pais (guarda consensual).

Art. 33 § 4º
Novidade da nova lei de 2009
SE não houve nenhuma decisão do juiz proibindo os pais visitas dos pais e se não for pedido de adoção nada impede os pais de visitar ou prestar alimentos.

Tutela
Quanto as obrigações a lei exige um pouco mas do tutor somente o pupilo possuidor de bens, porque o tutor passa a ser também o administrador desses bens.

Não há como conceder a tutela sem a prévia suspensão ou destituição do poder familiar, salvo se os pais forem falecidos. (não se admite anuência porque o poder familiar é indelegável e irrenunciável).

A obrigação do tutor é basicamente os mesmo do guardião.

A tutela é unipessoal, ou seja, somente uma pessoa pode receber a tutela.

Fonte: ciesp.org.br e wikipedia.




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