Questões a respeito de Recursos


  1. QUAL A NATUREZA JURÍDICA DOS RECURSOS? EXPLIQUE.
             R. A natureza jurídica é de ônus processual,ou seja, o recurso não é obrigatório, 
             mas caso não o faça terá que arcar com os prejuízos por não ter feito.


  1. QUAL(IS) A(S) FINALIDADE(S) DO RECURSO? EXPLIQUE
             R. Pedido de reforma – a parte tem como por objetivo a modificação de um 
             pronunciamento judicial, de formar a atender melhor os pedidos formulados.
             Pedido de invalidação – a parte visa invalidar ou anular a decisão.
             Pedido de esclarecimento ou integração – a parte visa esclarecer uma duvida
             seja por omissão, contradição ou obscuridade presente no ato.


  1. IDENTIFIQUE E EXPLIQUE OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS INERENTES AO RECURSO.
R. Principio do duplo grau de jurisdição – Em regra geral a parte tem direito a que sua pretensão seja conhecida e julgada por dois juízes distintos, mediante recurso, caso não se conforme com a primeira decisão.
      Principio da taxatividade – apenas os recursos elencados de forma expressa na lei,  
       são permitidos.
Principio singularidade – Em regra apenas um tipo de recurso para cada decisão recorrível, exceções: embargos declaratórios e nos acórdãos.
Principio da fungibilidade – Pelo qual se permite a troca de um recurso por outro, deste observadas as condições: Inexistir erro grosseiro da parte e observado o prazo.
Principio da proibição da “reformatio in pejus” – O Tribunal não pode decidir além do que foi pedido e a decisão não pode ser reformada piorando a situação da parte.

  1. COMO SE CLASSIFICAM OS RECURSOS? EXPLIQUE.
R. Quanto à função da extensão da matéria impugnada:
    1. Parcial – ataca apenas uma parte da decisão
    2. Total – ataca a decisão por inteiro
Quanto à autonomia
a.      Principal – Interposto por uma parte independente da outra parte
                   b.  Adesivo – interposto somente diante da conduta da parte contrária.
Quanto natureza da matéria apreciada
a.      Comuns – Recurso destinado ao reexame da matéria fática e jurídica discutida no curso do processo.
b.      Especiais – defende a uniformidade da aplicação de direito pela ofensa a determinado preceito de lei federal ou norma constitucional.


  1. QUAL(IS) OS ATOS PROCESSUAIS SUJEITOS A RECURSO? EXPLIQUE
            R. Sentença ( cabe apelação), Decisões interlocutórias (do juiz de 1º grau:
                 agravo retido ou de instrumento, conforme o  caso) e do juízo de 2º grau
                (agravo interno);e acórdãos (cabe recurso especial,recurso extraordinário,
                embargos infringentes, recurso ordinário e embargos de divergência;).




  1. DIFERENCIAM-SE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO JUÍZO DE MÉRITO? EM CASO POSITIVO, EXPLIQUE.
R. Sim, no juízo de admissibilidade o juiz aprecia os requisitos necessários para conhecer o recurso, já no juízo de mérito o juiz julga o pedido, acolhendo-o ou não.

  1. QUAL(IS) O(S) REQUISITO(S) DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO? EXPLIQUE.
    1. R. Cabimento: Serão avaliados os princípios da fungibilidade, da singularidade e da taxadividade.
    2. Interesse recursal: O recurso deve ser necessário para que o recorrente tenha proveito no processo.
    3. Legitimidade: São legítimas as partes, terceiro prejudicado e o Ministério Publico.
    4. Inexistência de impeditivos ou extintivos: São requisitos negativos, não pode haver fatos que impeça a admissão dos recursos tais como: renúncia, aceitação e desistência.
    5. Tempestividade: Deve estar dentro do prazo estabelecido por lei.
    6. O preparo: Pagamentos das despesas relacionadas ao recurso, os mesmo deve ser feito antes da entrada do recurso e na peça deve constar os comprovantes de pagamento.
    7. Regularidade formal: O recurso dever ser interposto de forma escrita, conter as razões, os fundamentos e a assinatura do advogado.

  1. QUAL(IS) EFEITO(S) EM QUE É RECEBIDO O RECURSO? EXPLIQUE.
            R. Em regra são todos os recursos são recebidos no efeito devolutivo ( quero que
                seja revisto a matéria impugnada) este efeito não suspende o cumprimento da
                sentença, exceção quando a lei determinar poderá ser recebido também no
                efeito suspensivo, neste caso de duplo efeito suspende a coisa julgada.

  1. QUAL(IS) A(S) CONSEQÜÊNCIA(S) PROCESSUAL(IS) QUANDO A PARTE EXERCE O DIREITO DE DESISTIR DO RECURSO? EXPLIQUE.
            R.  A desistência pode ocorrer a qualquer tempo antes do julgamento, em
                  conseqüência a está desistência não será cabível novo recurso mesmo
                 estando dentro do prazo.

  1. IDENTIFIQUE E EXPLIQUE A(S) HIPÓTESE(S) DE CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
            R. Cabe recurso de apelação contra sentença proferida por juiz de primeiro grau,
                 buscando uma reforma  ou uma anulação.

  1. QUAL (IS) OBJETIVO(S) DO RECURSO DE APELAÇÃO? EXPLIQUE
            R. Reformar a sentença total ou parcial – (erro no julgamento da lide) e/ou
            Invalidar ou anular a sentença  - (erro na forma, estrutura da decisão)

  1. COM RELAÇÃO À APELAÇÃO, QUAL(IS) O(S) REQUISITO(S) DE SUA ADMISSIBILIDADE? EXPLIQUE
            R. Tempestividade – 15 dias – iniciando da leitura da sentença em audiência ou
            da intimação das partes quanto a sentença não for proferida em audiência;
            Preparo – deve ser efetuada antes de recorrer e na peça de recurso a parte deve
            comprovar;
            Legitimidade – partes, terceiro prejudicado e o Ministério Público;
            Regularidade formal – forma escrita, conter as razões, os fundamentos e a
            assinatura do advogado.

  1. VERIFICADO O(S) REQUISITO(S) DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUAL(IS) A(S) POSSÍVEL(IS) ATITUDES DO JUIZ? EXPLIQUE
            R. Após requisitos de admissibilidade, o juiz pode:
a)     Admitir o recurso: declara os efeitos (suspensivo ou devolutivo) e abre vista ao apelado para responder;
b)     Não admitir: o recurso neste caso a parte pode entrar com o recurso de agravo de instrumento.


  1. COM RELAÇÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO, EM QUE CONSISTEM AS CONTRARAZÕES? EXPLIQUE.
            R. Consiste no principio da ampla defesa e do contraditório, o apelado terá 15
                 dias para responder após, novo juízo de admissibilidade.

  1. EM QUAL(IS) EFEITO(S) É RECEBIDO O RECURSO DE APELAÇÃO? EXPLIQUE INCLUSIVE QUANTO À(S) RESPECTIVA(S) IMPLICAÇÃO(ÕES) PROCESSUAL(IS).
R. Regra geral, o recurso de apelação é recebido no duplo efeito, ou seja, devolutivo (não suspende os efeitos) e suspensivo (suspende os efeitos). No quesito processual caso tenha questões processuais a ser resolvido o processo será devolvido ao juízo de origem, para ocorrer o debate e a instrução probatória. Em casos de sentenças afetadas por nulidade processuais sanáveis, visando o principio da economia processual o Tribunal poderá determinar à realização ou renovação do ato processual.

  1. QUESTÕES DE FATO QUE NÃO FORAM PROPOSTAS NO JUÍZO RECORRIDO, PODEM SER APRESENTADAS EM SEDE DE APELAÇÃO? EXPLIQUE
            R. Sim, desde que provado motivo de força maior ou fato superveniente (teoria 
                 da substituição).

  1. DIANTE DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, EXPLIQUE O DISPOSTO NO ART. 285-A.
           R. Quando a matéria for somente de direito e no juízo já houver sido proferida 
           sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada
           a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente proferida.
          Caso o autor apele da decisão do juiz, o mesmo poderá se retratar e determinar o
          prosseguimento do feito; ou manter a sentença neste caso o réu deverá ser citado
          para responder ao recurso.

  1. QUAL(IS) O(S) RECURSO(S) CABÍVEL(IS) DA SENTENÇA PROLATADA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL? EXPLIQUE.
      R. No juizado especial civil não cabe  apelação da sentença. Está é atacada
            apenas por recurso inominado. . Porque neste caso a sentença do juizado
            especial não sobe ao tribunal. Este recurso será julgado pelos juizes de primeiro
             grau, ou seja, os mesmo se reúnem e decide.

  1. QUAL (IS) A(S) HIPÓTESE(S) DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO? EXPLIQUE
       R. È o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, contra os atos
       pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes.

  1. EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUAL(IS) A(S) MODALIDADE(S) DO RECURSO DE AGRAVO? EXPLIQUE
       R. Decisões interlocutórias de juízo de PRIMEIRO GRAU são cabíveis o
           AGRAVO RETIDO, o qual se volta-se para o juiz da causa, pedindo que
           permaneça no bojo dos autos, para que delo o tribunal tome conhecimento em
           caso de apelação e o AGRAVO DE INSTRUMENTO, ocupa uma posição de
           exceção é utilizado somente nos termos contidos no artigo 522. 

  1. CABE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO (RETIDO)? EXPLIQUE
R. Sim. Deste que conceda 10 dias para o agravado ofereça sua resposta. Tem como efeito imediato de impedir a preclusão em torno da matéria. Podendo o juiz voltar a decidi-la enquanto não for proferida a sentença. A mesma não poderá ser reforma antes de completar o contraditório.

  1. QUAL (IS) A(S) HIPÓTESE (S) DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO? EXPLIQUE.
            R. o agravo de instrumento será cabível apenas quando se voltar contra:
            a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação;
            b) decisão que inadmite a apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a               
            apelação é recebida.


  1. QUAL O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO? EXPLIQUE
            R. É dirigido ao Tribunal, através de PETIÇÃO com os seguintes requisitos:
                 - EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO;
                 - AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO;
                 - NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS;
                 - CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA;
                 - CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES;
                 - PEÇAS QUE O AGRAVANTE ENTENDA ÚTEIS (aqui é facultativo);
                 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
                 - Prestar informações sobre a interposição do agravo ao juízo de origem

  1. CABE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO? EXPLIQUE.
            R. SIM, o juiz ao tomar ciência da sua impugnação, poderá reexaminar a
            questão, mantendo-a ou reformando-a em todo ou em partes. Se assim o fizer
           deve comunicar ao Tribunal, dessa forma o agravo fica prejudicado.

  1. QUAL (IS) A(S) CONSEQÜÊNCIA(S) PROCESSUAL NA HIPÓTESE HAVER AGRAVO PENDENTE DE JULGAMENTO E, NO PROCESSO DE ORIGEM, TER SIDO PROLATADA SENTENÇA? EXPLIQUE
R. O órgão recursal deverá julgar primeiro o agravo, por seu caráter prejudicial em face da sentença apelada. E que, sendo provido o agravo, cairá à sentença, ficando prejudicado a apelação. Se a parte vencida não apelar, o agravo ficará prejudicado.

  1. QUAL (IS) O(S) RECURSO(S) CABÍVEL(IS) CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROLATADAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES? EXPLIQUE
R. Cabe o recurso de agravo interno, no prazo de 5 dias, caso não tenha retratação o relator apresenta o processo a mesa, para votação provido o agravo o recurso terá seguimento.

  1. QUAL (IS) A(S) HIPÓTESES(S) DE CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO? EXPLIQUE
R.- Contra decisão do relator que indefere embargos infringentes
 - Contra decisão do presidente ou vice presidente do tribunal que não admite o recurso extraordinário ou o recurso especial
- Contra decisão do relator que, no STF e no STJ, negar provimento ao agravo
- Contra decisão do relator que nega seguimento a recurso, no STF e STJ por perda de objeto, ou intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, por contrariar, súmula do respectivo Tribunal.
- Contra a decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, no âmbito do STF, STJ.

Agravos infringentes
É recurso cabível contra acórdão não – unânime proferido em  apelação ou ação rescisória, dirigida ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada.
Pressupostos dos embargos infringentes/admissibilidade
a)     Que o acórdão seja proferido no julgamento de apelação ou ação rescisória;
b)     Que a decisão impugnada não seja unânime;
c)      Que a sentença objeto da apelação seja de mérito;
d)     Que o acórdão não-unânime, no caso de apelação, tenha reformado a sentença recorrida;
e)      Que, em se tratando de ação rescisória, o acórdão a tenha julgado procedente.
Embora silencie a lei, reconhece-se em doutrina o efeito suspensivo aos embargos infringentes.
Processamento
São opostos por petição, endereçado ao relator da apelação ou da ação rescisória.
O prazo para interpor embargos é de 5 dias. Igual prazo terá o embargado para contra-arrazoar.
Não há no código regra sobre o órgão do Tribunal que se encarregará do julgamento, seja dos embargos, seja do agravo. Caberá a lei de organização judiciária ou ao regimento interno do tribunal a disciplina da matéria.
Embargos adesivos
Estes seguirão o mesmo rito dos embargos principais. O relator será único para os dois recursos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.
Não tem a mínima relevância ter sido a decisão proferida por juiz de 1º grau ou tribunal superior, em processo de conhecimento, de execução ou cautelar; nem importa que a decisão seja terminativa, final ou interlocutória.
São cabíveis ditos embargos até mesmo da decisão que tenha solucionado anteriores embargos declaratórios.
Pressupostos dos embargos de declaração
Os pressupostos de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão.
Procedimento
O prazo de interposição é, de cinco dias. A petição será endereçada ao juiz ou ao relator e indicará o ponto obscuro, contraditório ou omisso. Não há preparo.
O juiz decidirá o recurso em cinco dias. Nos tribunais o julgamento caberá ao mesmo órgão que proferiu o acórdão embargado. Para tanto, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente.
Efeito interruptivo
Tem efeito interruptivo em relação ao prazo dos demais recursos. Após o julgamento dos declaratórios, portanto, recomeça-se a contagem por inteiro do prazo para interposição do outro recurso cabível.
Efeito suspensivo
Como a disciplina dos embargos de declaração não contém restrição alguma quanto Pa sua eficácia, impõe-se reconhecer sua força suspensiva, como proclamada a melhor doutrina.


Embargos manifestamente protelatórios
Quando o embargante utilizar o recurso como medida manifestamente protelatória, o tribunal, reconhecendo a ilicitude da conduta, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de 1% sobre o valor da causa. No caso, porém, de reiteração dos embargos protelatórios, a multa será elevada a 10%, e, além disso, o embargante temerário, para interpor qualquer outro recurso, ficará sujeito ao depósito do valor da multa.

RECURSO ORDINÁRIO

Ações de mandado de segurança, hábeas data e mandado de injunção, quando julgadas em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE), desafiam normalmente se forem denegados, haverá possibilidade de recurso ordinário.
Para o recurso ordinário, os requisitos de admissibilidade são os comuns a qualquer recurso. Assim, ao autor, repelido em sua pretensão, bastará apoiar-se na sucumbência para demonstrar seu interesse de recorrer e sua legitimidade para tanto.
Ao recurso ordinário serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, as regras pertinentes à apelação e ao agravo. Na instância superior, observar-se-ão as normas dos regimentos internos do STF. e do STJ, conforme o caso.
Só as decisões coletivas dos Tribunais, desafiam recurso ordinário. Se  trata de decisão enquadrada no art. 102, inc II, o caso é de recurso ordinário.



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