Questões a respeito do Processo de Execução


1) Identifique e explique a finalidade do processo de execução.
A execução é o “conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se o seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material.”
Finalidade: Satisfação do direito subjetivo da parte, que busca na atuação do Estado a realização de sua pretensão.

2) Qual(is) a(s) característica(s) do processo de execução? Explique?
* Processa-se no interesse do credor.
             Se o credor tem interesse na sua satisfação deve provocar o judiciário.
              *Não visa acertar o direito. Busca executar um direito que já existe.
              Existe contraditório. È restrito e não como no processo de conhecimento.
              Pode ser realizada por um processo autônomo ou uma fase do processo sincrético.

3)Com relação aos princípios que norteiam a relação processual executiva, identifique e explique?
Princípio do respeito à dignidade humana
(art. 1º, III, CF) Comunhão com o princípio do menor sacrifício para o executado. O CPC garante a impenhorabilidade de alimentos, seguro de vida, salários, proventos, etc.

Princípio da realidade  (princípio da responsabilidade patrimonial)
A execução não recai sobre o corpo do devedor, mas sobre o patrimônio (presente ou futuro).
Art. 591, CPC: "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei."
Exceção: prisão civil por dívida de alimentos

Princípio do exato inadimplemento
(princípio da satisfatividade).
Execução deve atingir o patrimônio do devedor apenas naquilo que satisfaz o credor.

 Princípio do ônus da execução
 Execução à importa em custas, despesas, honorários advocatícios e outras à  pagamento pelo devedor.

Princípio da menor onerosidade ou da economia
Satisfação do credor à vários meios à efetiva-se pela forma menos gravosa ao devedor.

Princípio da utilidade
Execução deve ser útil ao credor. Não se admite a execução apenas para trazer prejuízo ao devedor, sem qualquer benefício ao credor. 
§2º, art. 659, CPC  "Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”

Princípio da especificidade
Execução deve propiciar ao credor exatamente aquilo que obteria se a obrigação fosse adimplida pessoal e espontaneamente pelo devedor.

 Princípio do contraditório
Execução parte de uma certeza à juiz profere decisões no curso do processo de execução à às partes deve ser assegurada manifestação.

Princípio da disponibilidade
“Reconhece-se ao credor a livre disponibilidade do processo de execução, no sentido de que ele não se acha obrigado a executar seu título, nem se encontra jungido ao dever de prosseguir na execução forçada a que deu início, até as ultimas conseqüências. (...) Fica, assim, ao alvedrio do credor desistir do processo ou de alguma medida como a penhora de determinado bem ou o praceamento de outros." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 138)

* disponibilidade parcial da execução à credor pode desistir parte da execução à alterando seu pedido, mesmo depois da citação do devedor.

4)Com relação ao processo de execução, explique a questão da legitimidade ativa e passiva?

Legitimidade ativa, que em regra é o titular do titulo executivo e em exceção é o MP, nos casos que são prescritos na lei, também temos a derivada ou superveniente, conforme o Art. 567, CPC: “ Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Legitimidade passiva,
Regra,é o devedor reconhecido no titulo executivo.
CPC nomeia outros sujeitos para assumirem o pólo passivo à art. 568:
- o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
- o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
- o fiador judicial;
- o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

5) Quais os requisitos à excecução?

nInadimplemento do devedor
Credor à interesse de agir se o devedor não cumpre sua obrigação à certa, líquida e exigível constante no título executivo.
nTítulo executivo
Sem o título executivo extrajudicial não há certeza da existência da dívida e por isso a ação não pode ser ajuizada.
Líquido
Certo
Exequível


6)Até que ponto  a responsabilidade patrimonial do devedor sofre limites para satisfazer os direitos do credor? Explique?

A responsabilidade patrimonial é aquela que recai sobre o patrimônio (presente e futuro) do devedor (ou sob o poder de alguém) como forma de sanção em  ação de execução.

nexecução não recai bens que a lei determina impenhorável (art. 649, CPC).

nExecução atinge bens de pessoas que não fazem parte do processo – terceiros
Art. 592, caput do CPC. Ficam sujeitos à execução dos bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.



7) Com relação a liquidação de sentença, quais as finalidades e hipóteses de cabimento? Explique?
Finalidades:  Cumprimento de sentença
à declarar a certeza, liquidez e exigibilidade da sentença à para ser cumprida.
Cabimento: art. 475-A, CPC  "Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação."
Liquidação de sentença
à apurar o quantum debeatur ou o quod debeatur não determinado pela sentença, ou seja o quanto é devido.

8) Considerando que a sentença prolatada se revista de liquidez parcial, quais as posturas possíveis do credor? Explique?
Art. 475-I, § 2º, CPC. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
n Sentença à condenação: parte líquida e outra ilíquida à credor tem faculdade de executar parte líquida da sentença desde logo à autos apartados (procedimentos distintos e objetos diferentes) à propor liquidação da parte ilíquida.
Credor pode também preferir liquidar primeiramente a parte ilíquida e depois executar de uma só vez a condenação.

9) Explique o procedimento de liquidação de sentença.
Após sentença à requerimento do credor ou do devedorà pedido de intimação da parte, na pessoa de seu advogado para que este possa acompanhar os atos à réu revel (sem intimação).
 citação para liquidação
- Sentença penal condenatória transitada em julgado;
- Sentença arbitral art. 31 da Lei 9.307/96: "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".
- Sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (EC 45/04)

Parágrafo único, art. 475-N, CPC. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

10)            Quais as modalidades de liquidação de sentença reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro? Explique?

nliquidação por arbitramento (art.475-C);
n 
nliquidação por artigos (art. 475-E).
n 
11)            Até que ponto submete a liquidação de sentença que depende de liquidação por calculo aritmético? Explique?

Liquidação por cálculo aritmético
Credor indica os fatos a serem provados em forma de artigos à influencia apenas na fixação do quantum debeatur ou no quod debeatur à devedor intimado acompanhar  liquidação

Art. 475-G, CPC: "É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou."
*restrição não atinge juros e a correção monetária.

12)            Com relação à liquidação de arbitramento, quais as hipóteses de cabimento.
- quando a sentença determina;ou
- quando as partes convencionam desta forma; ou
- quando a natureza do objeto da liquidação o exigir.

13)            Explique o procedimento correspondente a liquidação por arbitramento?
Parte requer à juiz nomeia perito e fixa prazo para laudo à laudo à juiz declara valor da condenação ou individualiza o objeto (se necessário, juiz designa audiência de instrução e julgamento à esclarecimentos do perito e assistente técnico, se houver).

Aplicação subsidiária do art. 420 e ss, CPC (normas gerais da prova pericial).
Prova pericial
Prova pericial à profissional técnico de confiança e nomeado pelo juiz (partes podem indicar assistente técnico à perito/prazo/laudo
"Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos." ( § 1º do art. 421, CPC)
  
A prova pericial consiste em:

Exame é a inspeção judicial feita pelo perito sobre pessoas, animais, coisas móveis, livros, papéis, etc., a fim de verificar algum fato ou circunstância que interesse à solução do litígio.

Vistoria é a inspeção judicial feita pelo perito sobre bem imóvel.
Avaliação é o exame pericial destinado a verificar o valor em dinheiro de alguma coisa ou obrigação.
 

14)            Com relação a liquidação por artigos, quais as hipóteses de cabimento? Explique?

Para apurar o valor da condenação, há necessidade de alegar e provar fato novo.

Art. 475-E, CPC. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Art. 475-F, CPC. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272)
.
15)            Explique o procedimento correspondente a liquidação por artigos?
Credor indica os fatos a serem provados em forma de artigos à influencia apenas na fixação do quantum debeatur ou no quod debeatur à devedor intimado acompanhar  liquidação

Art. 475-G, CPC: "É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou."
*restrição não atinge juros e a correção monetária.

16)            Qual (is) a(s) natureza jurídica da decisão proferida em sede de liquidação? Explique?
A natureza jurídica, é de decisão interlocutória.

17)            Até que ponto liquidação provisória pode ser requerida?Explique?
Quando existir pendência de recurso.

18)            Com relação ao cumprimento de sentença, identifique e explique as hipóteses de cabimento?
Sentença (sentença líquida) ou a partir da decisão de liquidação (sentença ilíquida)à devedor à pagamento espontâneo à sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.



19)            Explique qual(is) medidas devem ser tomadas pelo credor para dar inicio a fase de cumprimento de sentença.

O credor deve requerer o cumprimento de sentença + o demonstrativo de débito atualizado.

20)Explique a respeito da defesa do devedor no cumprimento de sentença

A defesa do devedor no cumprimento de sentença é a impugnação e seu prazo é de 15 dias, contados a partir da intimação do devedor do auto de penhora e avaliação.


21)Quais matérias podem ser alegadas em sede de defesa no cumprimento de sentença?
nMatéria de defesa tem cognição parcial - o art. 475-L.

Art. 475-L, CPC. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV - ilegitimidade das partes;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

nFalta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia - inciso I
nInexigibilidade do título - inciso II
Inclui-se o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis pela CF.
nPenhora incorreta ou avaliação errônea - inciso III
nIlegitimidade das partes - inciso IV

"A ilegitimidade tanto pode ser da parte ativa quanto da passiva e decorre de não ser ela (parte) o vencedor ou vencido na ação de conhecimento, nem seu sucessor ou garante, podendo também ser ad causam ou ad processum, conforme diga respeito à titularidade da obrigação ou à capacidade para agir em juízo. Em todos esses casos, ao executado é lícito argüir a ilegitimidade "ad causam" ou "ad processum", visando excluir sua responsabilidade na expropriação de bens tendente à satisfação do direito do credor."

nExcesso de execução- inciso V
Art. 743. Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);
V - se o credor não provar que a condição se realizou.

* inciso I (quantia superior à do título), devedor deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação (§2º, art. 475-L do CPC).
nQualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença - inciso VI


22) Ao ser recebido à impugnação, quais os efeitos produzidos na relação processual? Explique?

Regra:  impugnação não suspende o andamento do cumprimento da sentença.

Exceção:  a requerimento do executado, o juiz pode atribuir à impugnação efeito suspensivo desde que: "...relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (Art. 475-M, CPC).

Art. 475-M, § 2º, CPC. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

A lei processual ainda garante ao exeqüente (credor) o direito subjetivo de obter o prosseguimento da execução (cumprimento da sentença), ainda que o juiz tenha atribuído efeito suspensivo à impugnação. Para que isso ocorra, deve o exeqüente oferecer e prestar caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos ( art. 475-M, §1º do CPC).

** deferimento de suspensão
à  agravo de instrumento.



23) Qual a natureza jurídica da decisão que indefere a impugnação e quais as conseqüências processuais? Explique?
"A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação." (§3º, art. 475-M do CPC)

Decisão que indefere a impugnação à  decisão interlocutória à  agravo de instrumento.

24) Qual a natureza jurídica da decisão que defere a impugnação e quais as conseqüências processuais? Explique?
Decisão que acolhe a impugnação à extingue a execução à sentença.consequentemente apelação.
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Não existe outras causas de âmbito civil que permita a perda do poder família (numerus clausus)

No âmbito penal os efeitos da condenação art. 92, inc II da incapacidade para o exercício do poder familiar, nos crimes dolosos, sujeitos às penas de reclusão cometidas contra os filhos. Requisitos: que o crime seja doloso e que a pena abstrata  seja reclusão esse efeito da condenação precisa constar da sentença criminal fundamentada.




Adoção, quando há o consentimento dos pais.

Perda do poder familiar art. 1638 por ato jurídico
- Castigar imoderadamente o filho
- deixar o filho em abandono
- Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes
- Incidir reiteradamente, nos casos de suspensão do poder familiar

Pelo ECA

Do processo de suspensão ou destituição do poder familiar
A ação de suspensão ou destituição do poder familiar pode ser ajuizada pelo MP ou por quem tenha legitimo interesse art. 155

Da petição inicial art. 156
Requisitos
Por primeiro, mister esclarecer que se aplica o código de processo civil subsidiariamente (art. 152 caput)
  1. A autoridade judiciária a que for dirigida
  2. Os nomes e qualificações das partes
  3. A exposição sumária dos fatos e o pedido
  4. As provas que serão produzidas, oferecendo desde logo, o rol de testemunha e documentos.

Da suspensão cautelar do poder família
Art. 157

A lei, ao mencionar que a suspensão do poder familiar poderá ser decretada liminar ou incidentalmente, pressupõe a necessidade de ajuizamento de uma medida cautelar.

Todavia, sua natureza diverge da cautelar, porque, na verdade, trata-se de pedido de tutela antecipada, ainda que parcial porque visa à obtenção da tutela pretendida.

A cautelar, de seu turno, tem por finalidade assegurar o êxito do processo principal já iniciado (incidental) ou a ser iniciada.

De outra banda, não se pode olvidas que o instituto da tutela antecipada não existe ao tempo do ECA (1990).

Assim com a edição da lei 8.952/94, que criou o instituto da tutela antecipada, afigura-se mas adequado o pedido de tutela antecipado para a obtenção da suspensão do poder familiar quando do ajuizamento da ação, até o mesmo pela natureza do objeto pretendido, do que a propositura da medida cautelar.

Da Citação
Dada à natureza da ação de suspensão ou destituição do poder familiar a ação do Estado não se admite a citação por carta, via postal (CPC art. 222 inc I)

Assim, estando em paradeiro certo, os genitores serão citado pessoalmente por mandado ou carta precatória.

Paradeiro ignorado, depois de esgotada todos os meios para a citação pessoal art. 158 p. único, serão citados por edital.

O prazo para a contestação e de 10 dias (art. 157). A contestação sempre escrita deve alegar questões de fato e de direito, indicando provas, que se pretende produzir oferecendo documentos e arrolando testemunha.

È assegurado à assistência judiciária art. 159

Quando oferecida a contestação e colhida a manifestação do MP, salvo quando este for autor, será designado a audiência de instrução, debater e julgamento art. 162.

Art. 162 § 1º
Art. 162 § 2º

O procedimento do art. 162 aplica-se a hipótese de oferecimento de contestação real (os genitores efetivamente se defendendo).

Em outra hipótese, a prevista no art. 161  lei é contraditória

No caput do art. 161, autoriza o julgamento no Estado, se não oferecido a contestação (revelia).

Todavia nos seus parágrafos com as modificações trazidas pela lei de 2009, mesmo sendo revel os genitores são obrigados à realização de estudo técnica por equipe interprofissional, ou multidisciplinar, bem como a ouvida de testemunha § 1º.

Além disso, se o pedido importar em modificação de guarda, a criança, desde que possível e razoável ou o adolescente, este obrigatoriamente, será ouvido § 3º.

Não bastasse, é obrigatória a ouvida dos genitores se estiverem em local conhecido § 4º.

Diante de conflito entre o caput do art. 161 e dos parágrafos, resta a interpretação que o juiz poderá julgar de plano com fundamento no caput, quando se tratar de revel citado por edital, quando o revel for citado pessoalmente deve-se observar os parágrafos.

È principio fundamental do ECA, manter na família natura ou extensiva a criança ou adolescente. Observando este principio o legislador buscou proporcionar meios para a reintegração familiar.

Família Substituta

Colocação em família substituta se fará mediante guarda, tutela e adoção art. 28

Art. 28 § 1º ouve sempre a criança
Art. 28 § 2º o adolescente obrigatoriamente será ouvido.

Uma criança em família substituta não poderá ser transferida para terceiros ou entidades, sem autorização judicial.

Em família estrangeira somente por adoção é mediante excepcional.

Adoção é a forma, mas abrangente porque da a criança condição de filho a criação assegurado todos os direitos.

A guarda (art. 33) é o mais simples de todos assegura aos guardiões até o direito de oposição aos pais.
È estabelece a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, ou seja, devem se dar condições necessárias para o seu sadio desenvolvimento e adequada formação.

È tão simples o pedido de guarda que não é necessário sequer exigir a suspensão ou destituição do poder familiar e permite sua revogação no próprio auto art. 35 CC e art. 169 p. único e admite concordância dos pais (guarda consensual).

Art. 33 § 4º
Novidade da nova lei de 2009
SE não houve nenhuma decisão do juiz proibindo os pais visitas dos pais e se não for pedido de adoção nada impede os pais de visitar ou prestar alimentos.

Tutela
Quanto as obrigações a lei exige um pouco mas do tutor somente o pupilo possuidor de bens, porque o tutor passa a ser também o administrador desses bens.

Não há como conceder a tutela sem a prévia suspensão ou destituição do poder familiar, salvo se os pais forem falecidos. (não se admite anuência porque o poder familiar é indelegável e irrenunciável).

A obrigação do tutor é basicamente os mesmo do guardião.

A tutela é unipessoal, ou seja, somente uma pessoa pode receber a tutela.



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