O teor da Súmula 212 do TST se aplica à rescisão indireta do contrato de trabalho? Ou seja, o reclamante rescinde o contrato de trabalho por justa causa, é da reclamada o ônus da prova do despedimento?

O teor da Súmula 212 do TST se aplica à rescisão indireta do contrato de trabalho? Ou seja, o reclamante rescinde o contrato de trabalho por justa causa, é da reclamada o ônus da prova do despedimento?


O teor da Súmula 212 do TST se aplica à rescisão indireta do contrato de trabalho? Ou seja, o reclamante rescinde o contrato de trabalho por justa causa, é da reclamada o ônus da prova do despedimento?



No que cabe a interpretação da Súmula 212 do TST, verifica-se que, o princípio da continuidade da relação de emprego, além de fundamentar a preservação dos contratos de trabalho, também repercute na esfera processual, uma vez que estabelece presunção favorável ao obreiro quanto ao término do vínculo de emprego, distribuindo-se, ato contínuo, o encargo do onus probandi a quem possui condições melhores de dele se desincumbir, neste caso, é o empregador. 

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