EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Empresarial Resumo

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Empresarial Resumo



O empresário pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro
caso, denomina-se empresário individual; no segundo,
sociedade empresária.
Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade
empresária não são empresários. Quando pessoas (naturais)
unem seus esforços para, em sociedade, ganharem dinheiro com
a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não
se tornam empresárias. A sociedade por elas constituída (uma
pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito
independente) é que será empresária, para todos os efeitos
legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores
ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade:
os empreendedores, além de capital, costumam devotar também
trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores,
ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital. As
regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam
aos sócios da sociedade empresária - é muito importante
apreender isto.
O empresário individual, em regra, não explora atividade
economicamente relevante. Em primeiro lugar, porque negócios
de vulto exigem naturalmente grandes investimentos. Além disso,
o risco de insucesso, inerente a empreendimento de qualquer
natureza e tamanho, é proporcional às dimensões do negócio:
quanto maior e mais complexa a atividade, maiores serão os
riscos. Em consequência, as atividades de maior envergadura
econômica são exploradas por sociedades empresárias
anônimas ou limitadas, que são os tipos societários que melhor
viabilizam a conjugação de capitais e segregação de riscos
(limitação de perdas). Aos empresários individuais sobram os
negócios rudimentares e marginais, muitas vezes ambulantes.
Dedicam-se a atividades como varejo de produtos estrangeiros
adquiridos em zonas francas (sacoleiros), confecção de bijuterias,
de doces para restaurantes ou bufês, quiosques de miudezas em
locais públicos, bancas de frutas ou pastelarias em feiras
semanais etc.
Em relação às pessoas físicas, o exercício de atividade
empresarial é vedado em duas hipóteses (relembre-se que não se
está cuidando, aqui, das condições para uma pessoa física ser
sócia de sociedade empresária, mas para ser empresária
individual). A primeira diz respeito à proteção dela mesma,
expressa em normas sobre capacidade (CC, arts. 972, 974 a
976); a segunda refere-se à proteção de terceiros e se manifesta
em proibições ao exercício da empresa (CC, art. 973). Desta
última, tratarei mais à frente (Cap. 2, item 3).
Para ser empresário individual, a pessoa deve encontrar-se em
pleno gozo de sua capacidade civil. Não têm capacidade para
exercer empresa, portanto, os menores de 18 anos não
emancipados, ébrios habituais, viciados em tóxicos, os que não
puderem exprimir a vontade, os pródigos, e, nos termos da
legislação própria, os indígenas. Destaque-se que o menor
emancipado (por outorga dos pais, casamento, nomeação para
emprego público efetivo, estabelecimento por economia própria,
obtenção de grau em curso superior), exatamente por se encontrar
no pleno gozo de sua capacidade jurídica, pode exercer empresa
como o maior.
No interesse do incapaz, prevê a lei hipótese excepcional de
exercício da empresa: pode ser empresário individual o incapaz
autorizado pelo juiz. O instrumento desta autorização denomina-se
alvará. A circunstância em que cabe essa autorização é
especialíssima. Ela só poderá ser concedida pelo Judiciário para
o incapaz continuar exercendo empresa que ele mesmo
constituiu, enquanto ainda era capaz, ou que foi constituída por
seus pais ou por pessoa de quem o incapaz é sucessor. Não há
previsão legal para o juiz autorizar o incapaz a dar início a novo
empreendimento.
O exercício da empresa por incapaz autorizado é feito
mediante representação (se absoluta a incapacidade) ou
assistência (se relativa). Se o representante ou o assistido for ou
estiver proibido de exercer empresa, nomeia-se, com aprovação
do juiz, um gerente. Mesmo não havendo impedimento, se reputar
do interesse do incapaz, o juiz pode, ao conceder a autorização,
determinar que atue no negócio o gerente. A autorização pode ser
revogada pelo juiz, a qualquer tempo, ouvidos os pais, tutores ou
representantes legais do menor ou do interdito. A revogação não
prejudicará os interesses de terceiros (consumidores,
empregados, fisco, fornecedores etc.).
Os bens que o empresário incapaz autorizado possuía, ao
tempo da sucessão ou interdição, não respondem pelas
obrigações decorrentes da atividade empresarial exercida durante
o prazo da autorização, a menos que tenham sido nela
empregados, antes ou depois do ato autorizatório. Do alvará
judicial constará a relação destes bens.



Trecho retirado do livro Manual de Direito Comercial de Ulhôa Coelho
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