MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MEI Resumo

MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MEI Resumo


A Constituição Federal, no art. 179, estabelece que o Poder
Público dispensará tratamento diferenciado às microempresas e
às empresas de pequeno porte, no sentido de simplificar o
atendimento às obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, podendo a lei, inclusive, reduzir ou
eliminar tais obrigações. O objetivo dessa norma é o de incentivar
tais empresas, criando as condições para o seu desenvolvimento.
Em cumprimento à prescrição constitucional, editou-se a Lei
Complementar n. 123, de 2006 (Estatuto Nacional da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte).
A lei define Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em
função do valor de sua receita bruta anual (Estatuto, art. 3º). No
cômputo da receita bruta anual, que é conceito sinônimo de
faturamento, considera-se a soma de todos os ingressos
derivados do exercício da atividade comercial ou econômica a que
se dedica o empresário.
Os empresários individuais, as EIRELIS ou as sociedades
empresárias ou simples que atenderem aos limites legais deverão
acrescer ao seu nome empresarial as expressões "Microempresa"
ou "Empresa de Pequeno Porte", ou as abreviaturas ME ou EPP,
conforme o caso.
O Estatuto criou o "Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempre sas e
Empresas de Pequeno Porte", cuja sigla é Simples Nacional.
Trata-se de regime tributário simplificado ao qual podem aderir as
microempresas e empresas de pequeno porte. Os optantes do
Simples Nacional pagam diversos tributos (IR, PIS, IPI,
contribuições e, eventualmente, o ICMS e o ISS) mediante um
único recolhimento mensal, proporcional ao seu faturamento.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional estão dispensadas de manter escrituração
mercantil, mas devem emitir nota fiscal e conservar em boa guarda
os documentos relativos à sua atividade (Estatuto, art. 27). As não
optantes devem manter a escrituração de um livro específico,
chamado Livro-Caixa (art. 26, § 2º).
Em 2008, o Estatuto foi alterado para a criação da figura do
Microempreendedor Individual (MEI) (art. 18-A). Trata-se do
empresário individual que tenha auferido receita bruta anual até
determinado limite, fixado na lei. Além de se beneficiar com a
ampla simplificação dos procedimentos de inscrição no Registro
do Comércio e cadastros fiscais e dispensa de escrituração, o
MEI tem o direito de recolher os tributos abrangidos pelo Simples
Nacional por meio do pagamento de valores fixos mensais.


Trecho retirado do livro Manual de Direito Comercial de Ulhôa Coelho
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